Diário oficial

NÚMERO: 3642/2025

Volume: 5 - Número: 3642 de 19 de Setembro de 2025

19/09/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI : 294/2025
LEI : 294/2025
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO

LEI Nº 294, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a atualização do Brasão Oficial do Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO MA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica autorizada a atualização do Brasão Oficial do Município de Lagoa Grande do Maranhão, símbolo representativo do Poder Público Municipal.

Art. 2º. O novo modelo do Brasão Oficial observará os princípios da heráldica e manterá, tanto quanto possível, os elementos históricos, culturais e identitários que refletem as origens e características do Município.

Parágrafo único. O novo desenho do Brasão passará a integrar oficialmente os símbolos do Município e será representado na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 3º. A atualização ora autorizada decorre da necessidade de modernização gráfica e técnica do símbolo municipal, em virtude da sua defasagem visual, da baixa resolução para reprodução em meios digitais e impressos, e da necessidade de adaptação às atuais tecnologias de comunicação institucional.

Art. 4º. O novo Brasão Oficial deverá ser obrigatoriamente utilizado:

I em documentos oficiais, correspondências, publicações, portais eletrônicos e demais meios de comunicação da Administração Pública Municipal;

II em fachadas de prédios públicos, veículos oficiais e materiais de divulgação institucional;

III nas cerimônias e atos solenes do Município.

Art. 5º. O uso do antigo Brasão Oficial ficará vedado a partir da publicação desta Lei, ressalvando-se os materiais já impressos ou produzidos até esta data, os quais poderão ser utilizados até seu esgotamento.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão MA, 19 de setembro de 2025.

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FRANCISCO NÊRES MOREIRA POLICARPO

Prefeito Municipal

ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO

ANEXO I - NOVO MODELO GRÁFICO DO BRASÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO/MA

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI : 295/2025
LEI : 295/2025
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO

LEI Nº 295, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025

Institui, no âmbito do Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA, o Programa Municipal de Premiação Educacional EDUCA MAIS LAGOA e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO MA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA, o Programa Municipal de Premiação Educacional EDUCA MAIS LAGOA, destinado a reconhecer e valorizar o desempenho de gestores, coordenadores, professores, estudantes e unidades escolares da rede pública municipal de ensino.

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS

Art. 2º. O Programa tem como finalidades:

I Promover a excelência no rendimento escolar dos alunos;

II Valorizar práticas pedagógicas inovadoras e exitosas desenvolvidas pelos docentes;

III Estimular a permanência dos estudantes na escola e a elevação dos indicadores educacionais municipais;

IV Incentivar o envolvimento e a integração da comunidade escolar;

V Conferir visibilidade às práticas de gestão escolar e pedagógica realizadas por gestores e coordenadores;

VI Reconhecer a eficiência e a qualidade do trabalho desenvolvido pelas instituições de ensino municipais.

CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3º. Poderão ser contemplados com a premiação:

I Estudantes do Ensino Fundamental que se destacarem em avaliações externas de âmbito estadual ou nacional;

II Professores que comprovarem excelência na prática docente, aferida por resultados relevantes em avaliações educacionais e pelo aprimoramento do desempenho de seus alunos, demonstrado em indicadores como a Fluência Leitora e o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB;

III Escolas que se sobressaírem pelo compromisso com a qualidade educacional, comprovado por meio de resultados de avaliações externas, implementação de práticas pedagógicas inovadoras e gestão participativa voltada ao desenvolvimento integral do estudante e à formação continuada dos profissionais da educação.

CAPÍTULO III DAS MODALIDADES DE PREMIAÇÃO

Art. 4º. A premiação será concedida nas seguintes modalidades:

I Certificados de reconhecimento público;

II Prêmios em pecúnia, condicionados à disponibilidade orçamentária e aos valores estabelecidos em decreto específico;

III Kits escolares contendo materiais indispensáveis ao desenvolvimento das atividades pedagógicas;

IV Medalhas de mérito educacional.

CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS E DA SELEÇÃO

Art. 5º. Os critérios de seleção dos premiados serão definidos em regulamento próprio, a ser instituído mediante decreto do Poder Executivo, observando-se:

I Desempenho em avaliações acadêmicas, tais como SAEB e avaliações de Fluência Leitora;

II Resultados alcançados pelas escolas no IDEB;

III Participação mínima de 95% dos alunos nas avaliações externas;

IV Relatórios pedagógicos e registros documentais de boas práticas educacionais;

V Projetos e atividades extracurriculares que demonstrem impacto positivo no processo de aprendizagem.

Art. 6º. A escolha dos contemplados caberá a uma Comissão Avaliadora constituída no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, responsável por examinar e deliberar de acordo com os critérios previstos em regulamento.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, especialmente para definir os valores das premiações.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão MA, 19 de setembro de 2025.

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FRANCISCO NÊRES MOREIRA POLICARPO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI : 296/2025
LEI : 296/2025
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO

LEI Nº 296, DE 19 DE SETEMBRO 2025

Dispõe sobre a Ratificação do Protocolo de Intenções destinado à regularização do Consórcio Público CONLAGOS Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Região dos Lagos Maranhenses e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO MA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica ratificado, pelo Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA, o Protocolo de Intenções firmado para fins de instituição do CONLAGOS Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Região dos Lagos Maranhenses, bem como das alterações estatutárias subsequentes, ficando desde já autorizado, o Chefe do Poder Executivo, a manifestar expressa anuência, em assembléia, em relação à observância das deliberações estatutárias.

Art. 2º. Fica o Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA autorizado a firmar contrato de rateio com o CONLAGOS, permitindo ao Município praticar atos de gestão associada, em conformidade com o Protocolo de Intenções e o Estatuto da referida entidade.

Art. 3º. Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre o Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA e o CONLAGOS, a Lei Federal nº 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017/2007, bem como o Estatuto da referida entidade.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão MA, 19 de setembro de 2025.

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FRANCISCO NÊRES MOREIRA POLICARPO

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - ATO CONVOCATÓRIO DE ASSINATURA - DISPENSA: 038.01/2025
DISPENSA: 038.01/2025
ATO CONVOCATÓRIO PARA ASSINATURA. DO TERMO DE CONTRATO NºD038.01/2025.PROCESSO ADMINISTRAÇÃO Nº 0306.02/2025. DISPENSA Nº038/2025. OBJETO: O objeto do presente instrumento é a prestação de serviços gráficos, de interesse da Secretaria Municipal de Educação, conforme especificações e quantidades constantes no Termo de Referência e Aviso de Dispensa de Licitação. Pelo presente instrumento e com base no edital da Dispensa de nº 038/2025, amparado pela LEI Nº 14.133/2021, convocamos a empresa: J E C DE AQUINO inscrita no CNPJ nº 49.104.127/0001-40, com sede na CJ H Jose Pociano, S/N, CEP 65718-000, no Município de Lagoa Grande do Maranhão, denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Senhor JACKSON ENYBERG CARDOSO DE AQUINO, portadora da cédula de identidade nº 055523682015-5, inscrita no CPF: 621.196.613-08, para comparecer no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento deste, na Prefeitura Municipal de Lagoa Grande do Maranhão, para assinatura do Termo de Contrato. O representante legal dessa empresa deverá comparecer em dias úteis (segunda a sexta-feira) e no horário das 08:00 (oito) horas às 12:00 (doze) horas. No ato da assinatura, a empresa deverá comprovar que está em dia com as obrigações fiscais, mediante a apresentação dos seguintes documentos: Certidão Conjunta Negativa, ou Certidão Conjunta Positiva com efeitos de Negativa, de Tributos e Contribuições Federais e Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, comprovando a regularidade para com a Fazenda Federal. Certificado de Regularidade de Situação do FGTS CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal CEF, comprovando a regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), ou positiva com efeitos de Negativa, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho ou Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, comprovando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. CND Certidão Negativa de Débito e CNDA Certidão Negativa da Dívida Ativa, perante a fazenda Estadual; e CND Certidão Negativa de Débito e CNDA Certidão Negativa da Dívida Ativa, perante a fazenda Municipal. As certidões expedidas pela internet e que possuam código para averiguação, estão condicionadas à verificação de sua autenticidade nos sites de cada órgão emissor. O não comparecimento dentro do prazo e condições estabelecidos neste instrumento, ressalvado o direito a justificativa, decairá à empresa o direito à contratação e contra a mesma serão aplicadas as sanções administrativas e penalidades previstas em lei. Lagoa Grande do Maranhão -MA, 19 de setembro de 2025. Damião Vieira de Alencar Secretário Municipal de Educação. Portaria nº 09/2025

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