Diário oficial

NÚMERO: 3666/2025

Volume: 5 - Número: 3666 de 31 de Outubro de 2025

31/10/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI : 297/2025
LEI : 297/2025
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO

LEI Nº 297, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

Altera a Lei nº 255/2023, que Define a estrutura organizacional básica do poder executivo, e dá outras providências e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO MA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o cargo de Fiscal de Contrato, a ser alocado nas seguintes Secretarias Municipais:

I Secretaria Municipal de Educação;

II Secretaria Municipal de Saúde;

III Secretaria Municipal de Assistência Social e do Trabalho;

IV Secretaria Municipal de Agricultura Familiar, Pesca e Meio Ambiente.

'a7 1º O cargo de Fiscal de Contrato será de provimento em comissão, com vínculo direto à respectiva Secretaria e subordinado ao Secretário Municipal correspondente.

'a7 2º Os cargos de Fiscal de Contrato criados por esta Lei serão incluídos no Anexo I da Lei nº 255/2023, que trata da estrutura administrativa e do quadro de cargos comissionados do Município, com as seguintes características:

CargosLotaçãoSimbologiaQuant.Fiscal de ContratoSecretaria Municipal de Educação;DAI IV1Fiscal de ContratoSecretaria Municipal de Saúde;DAI IV1Fiscal de ContratoSecretaria Municipal de Assistência Social e do Trabalho;DAI IV1Fiscal de ContratoSecretaria Municipal de Agricultura Familiar, Pesca e Meio Ambiente.DAI IV1'a7 3º O valor da remuneração do cargo de Fiscal de Contrato, classificado na simbologia DAI IV, é o valor constante no Anexo II da Lei nº 255/2023, alterada pelo Art. 14 da Lei Nº 283/2024.

Art. 2º Fica criada a Coordenação de Escrituração e Inspeção Escolar Cargos na Secretaria Municipal de Educação.

'a7 1º O Anexo I da Lei nº 255/2023 passa a vigorar acrescida do cargo de Coordenador de Escrituração de Educação e Inspeção Escolar, a ser alocado na Secretaria Municipal de Educação.

'a7 2º O cargo de Coordenador de Escrituração de Educação e Inspeção Escola será de provimento em comissão, com vínculo direto à respectiva Secretaria e subordinado ao Secretário Municipal correspondente.

'a7 3º O cargo de Coordenador de Escrituração de Educação e Inspeção Escola criado por esta Lei será incluído no Anexo I da Lei nº 255/2023, que trata da estrutura administrativa e do quadro de cargos comissionados do Município, com a seguinte característica:

CargosLotaçãoSimbologiaQuant.Coordenador de Escrituração de Educação e Inspeção EscolaSecretaria Municipal de Educação;DAI IV1§ 4º O valor da remuneração do cargo de Coordenador de Escrituração de Educação e Inspeção Escola, classificados na simbologia DAI IV, é o valor constante no Anexo II da Lei nº 255/2023, alterada pelo Art. 14 da Lei Nº 283/2024

Art. 3º Fica criado o Departamento de Educação Ambiental na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente

'a7 1º O Anexo I da Lei nº 255/2023 passa a vigorar acrescida dos seguintes cargos:

I - Diretor do Departamento de Educação Ambiental; e

II Fiscal Ambiental.

'a7 2º Os cargos previstos no § 1º do Art. 3º serão de provimento em comissão, com vínculo direto à respectiva Secretaria e subordinado ao Secretário Municipal correspondente.

'a7 3º Os cargos previstos no § 1º do Art. 3º, serão incluídos no Anexo I da Lei nº 255/2023, que trata da estrutura administrativa e do quadro de cargos comissionados do Município, com a seguinte característica:

CargosLotaçãoSimbologiaQuant.Diretor do Departamento de Educação AmbientalSecretaria Municipal de Meio Ambiente;DAI V1Fiscal de Meio AmbienteSecretaria Municipal de Meio AmbienteDAI V1§ 4º O valor da remuneração dos cargos previstos no § 1º do Art. 3º, classificados na simbologia DAI V, é o valor constante no Anexo II da Lei nº 255/2023, alterada pelo Art. 14 da Lei Nº 283/2024

Art. 4º O valor da remuneração dos cargos classificados na simbologia DAI V, constantes no Anexo II da Lei nº 255/2023, passa a ser de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).

Art. 5º Fica altera a nomenclatura da Secretaria Municipal de Cultura e Juventude, passando a vigorar como Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo.

Art. 6º Fica criado o Departamento Municipal de Trânsito na Secretaria Municipal de Transporte e Obras.

§1º - Compete ao Departamento Municipal de Trânsito:

I Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas, com implantação de sistema de sinalização, dispositivos e equipamentos de controle viário;

III estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito, autuando e aplicando as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

IV implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; V promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

VI articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;

VII coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no município;

VIII executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;

'a72º - O Anexo I da Lei nº 255/2023 passa a vigorar acrescida do seguinte cargo:

I - Diretor do Departamento Municipal de Trânsito; e

'a7 3º O cargo previsto no inciso I do §2º do Art. 6º, será de provimento em comissão, com vínculo direto à respectiva Secretaria Municipal de Transporte e Obras subordinado ao Secretário Municipal correspondente.

'a7 4º O cargo previsto no inciso I do §2º do Art. 6º, será incluído no Anexo I da Lei nº 255/2023, que trata da estrutura administrativa e do quadro de cargos comissionados do Município, com a seguinte característica:

CargosLotaçãoSimbologiaQuant.Diretor do Departamento Municipal de TrânsitoSecretaria Municipal de Transporte e ObrasDAI V1§ 6º Fica criado no município de Lagoa Grande do Maranhão, uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento Municipal de trânsito criado nos termos desta lei e na esfera de sua competência. (Resolução Contran n.º 357/2010).

§ 7º - A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

I - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

II 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;

III 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

§ 8º O presidente da JARI deverá ser destacado e poderá ser qualquer um dos membros § 7º. a critério da autoridade competente para designá-los;

§ 9º - É facultada à suplência;

§ 10 - É vedado ao integrante das JARIs compor o Conselho Estadual de Trânsito CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal CONTRANDIFE.

§ 11 O mandato dos integrantes da JARI, será de 02(dois) anos, com direito a recondução, por período sucessivo.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão, Estado do Maranhão, 31 de outubro de 2025.

______________________________________________

FRANCISCO NÊRES MOREIRA POLICARPO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI : 298/2025
LEI : 298/2025
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO

LEI Nº 298, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

Institui o Plano Plurianual do Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA, para o período de 2026 a 2029.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO MA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO IPLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E PLANO PLURIANUAL~

Art. 1º.Em cumprimento às disposições contidas no §1ºdo art. 165 da Constituição Federal, fica instituído o Plano Plurianual do Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA, para o quadriênio de 2026 a 2029.

Art. 2º.O Plano Plurianual 2026-2029, organiza a atuação governamental em programas e ações, construídos para o alcance das orientações estratégicas de Governo, definidas para o período de sua vigência e identificadas no planejamento estratégico do Município.

Art. 3º. Constituem diretrizes do Plano Plurianual 2026-2029:

I - Eixos estratégicos: temas que nortearão o cumprimento da missão da organização, o alcance da visão de futuro e o cumprimento das orientações estratégicas do município considerando os valores institucionais;

II - Objetivos de governo: são as principais realizações e resultados que o município assume o compromisso de alcançar, definidos por eixos estratégicos, estabelecidos a partir da consolidação da análise das forças, fraquezas, oportunidades e ameaças, e que garantirão a realização da missão, o alcance da visão de futuro, o cumprimento das orientações estratégicas, todos os resultados serão alcançados praticando os valores institucionais;

III - Objetivos estratégicos: são definidos durante a elaboração do planejamento estratégico e direcionaram a definição de programas e a priorização das ações e dos recursos para cumprimento dos objetivos de governo, possibilitando o alinhamento e participação dos órgãos e entidades municipais com a estratégia definida.

IV - Agenda transversal - conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Estado para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva;

Art. 4º. Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

Art. 5º. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 6º. O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

CAPÍTULO IIESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PPA

Art. 7º. No Plano Plurianual 2026-2029, toda ação governamental está estruturada em programas, ações e localizador, estabelecidos em conformidade com as diretrizes governamentais com a finalidade de contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

Art. 8°.A dimensão tática do Plano Plurianual 2026-2029 compreende as ações governamentais que compõem cada programa e articulam-se para o alcance do seu objetivo, apresentando os produtos e serviços que serão entregues à sociedade e ao próprio município.

Parágrafo único. As ações de que trata o caput podem ser classificadas em:

I - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

II - Atividade: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção de governo;

Art. 9º.Os objetivos estratégicos do Plano Plurianual 2026-2029 representam as situações e mudanças de médio e longo prazo na sociedade, com as quais o Governo do município de Lagoa Grande do Maranhão pretende contribuir por meio de seus programas.

Art. 10.Os programas são classificados como:

I Programas finalísticos: têm por objetivo viabilizar o acesso da população aos bens e serviços públicos ou à mudança nas condições de vida dos beneficiários diretos do programa; e

II Programas de melhoria de gestão de políticas públicas: têm por objetivo aprimorar a qualidade dos serviços e dar mais eficiência e eficácia aos programas finalísticos.

CAPÍTULO IIIINTEGRAÇÃO COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS~

Art. 11.Os programas a que se refere o art. 10desta Lei constituem o elemento de compatibilização entre os objetivos do Plano Plurianual 2026-2029, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais, correspondentes aos exercícios nelas abrangidos.

Parágrafo único. As codificações dos programas do Plano Plurianual 2026-2029 prevalecerão até o término das programações a que se vinculam e serão observadas nas leis orçamentárias anuais.

Art. 12.Nos orçamentos anuais, os programas constantes do Plano Plurianual 2026-2029 serão detalhados em ações orçamentárias, segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos.

Parágrafo único. As correspondências entre os produtos dos programas do Plano Plurianual 2026-2029 e suas respectivas ações orçamentárias estarão evidenciadas em quadro demonstrativo constante nas leis orçamentárias anuais.

Art. 13.Os valores globais previstos para os programas deste Plano não são limites para o estabelecimento de dotações requeridas à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias.

Parágrafo único. Os valores globais referidos no caput deste artigo e suas correspondentes programações de gastos deverão ser adequados, quando da elaboração da proposta orçamentária anual, à previsão de receita, às metas e aos limites fiscais fixados para o respectivo exercício.

CAPÍTULO IVGESTÃO DO PPASeção IAspectos Gerais

Art. 14.A gestão do Plano Plurianual 2026-2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, diretrizes e objetivos, e busca o aperfeiçoamento dos mecanismos de gerenciamento dos recursos e da implementação das políticas públicas.

Parágrafo único. A gestão do Plano Plurianual 2026-2029 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas.

Art. 15.O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal da Finanças e Tributos, manterá sistema integrado de informações para apoio à gestão do Plano, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução financeira dos programas a cada lei orçamentária anual.

Parágrafo único. As informações e dados estruturados sobre o Plano Plurianual 2026-2029 serão disponibilizados no site oficial do Município.

Seção II

Das Revisões e Alterações do Plano

Art. 16.A exclusão, a inclusão ou alteração dos programas constantes neste Plano será proposta pelo Poder Executivo mediante encaminhamento de projeto de lei específico ou de revisão anual à Câmara Municipal.

Art. 17.A revisão anual, quando necessária, será encaminhada à Câmara Municipal em forma de anexo ao Projeto de Lei Orçamentária do exercício vigente.

§ 1º. Entende-se como alteração dos programas:I modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo doprograma;II inclusão ou exclusão de ações orçamentárias integrantes deste Plano e de suas alterações; III alteração do título, do produto e da unidade de medida dasações orçamentárias.

§ 2º As alterações especificadas no inciso III do §1º deste artigopoderão ser realizadas diretamente na Lei Orçamentária.

§ 3º A proposição de alteração ou exclusão de Programa será encaminhada ao Poder Legislativo, em projeto de lei específico em anexo à lei orçamentária anual quando se tratar de revisão anual, com a exposição de motivos que relatem a necessidade de alteração ou exclusão de programa integrante deste Plano.

§ 4º A proposição de inclusão de Programa será encaminhada ao Poder Legislativo, em projeto de lei específico em anexo à lei orçamentária anual quando se tratar de revisão anual, observando-se a mesma metodologia de criação de programa deste Plano.

Art. 18. O Poder Executivo fica autorizado a:

I alterar o órgão responsável por Programas e ações;II alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices; e

III adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus respectivos créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual até o final de sua vigência.

Seção IIIDisposições Gerais

Art. 19.Integram o Plano Plurianual:

I Apresentação e metodologia;

II Anexos demonstrativos, contendo:

a)Anexo I Programas e Ações Detalhados por órgão / unid. Orça / função / subfunção;

b)Anexo II - Programas e Ações Detalhados por órgão / unid. Orça / eixo / função / subfunção;

c)Anexo III Programas e Ações Detalhados por órgão / unid. Orça / macroobjetivo / problema / ação;

d)Anexo IV Programas e Ações Detalhados somente por programa;

e)Anexo V Resumo por função / subfunção / programa / órgão / unida. Orça;

f)Anexo VI Despesa por função e subfunção;

g)Anexo VII Programas e Ações por função e subfunção;

h)Anexo VIII Programas por macroobjetivo;

i)Anexo IX Programas por tipo e macroobjetivos;

j)Anexo X Programas por público-alvo;

k)Anexo XI Programas por tipo e público-alvo;

l)Anexo XII Programas por justificativa;

m)Anexo XIII Programas por tipo e justificativas;

n)Anexo XIV Relação de Programas Utilizados por código;

o)Anexo XV Relação de ações qualificadas por código

Art. 20.O Poder Executivo incentivará a participação popular com a realização de audiência pública para apresentação e discussão da proposta do Plano Plurianual, bem como das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias de cada ano de vigência deste Plano.

Art. 21.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão, Estado do Maranhão, em 31 de outubro de 2025.

___________________________________________________

FRANCISCO NERES MOREIRA POLICARPO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI : 299/2025
LEI : 299/2025
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO

LEI Nº 299, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) e as normas de inspeção sanitária e industrial em estabelecimentos de produtos de origem animal e de produtos de origem vegetal no Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO MA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal SIM e as normas de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal no Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA, de acordo com a legislação brasileira vigente.

Parágrafo único. As atividades do SIM são de competência da Secretaria Municipal de Pesca e Agricultura do Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA.

Art. 2º. Cabe ao SIM de produtos de origem animal, a execução da inspeção sanitária dos produtos de origem animal, que podem ser executadas de forma permanente ou periódica.

'a71º A inspeção deve ser executada de forma permanente nos abatedouros de animais, durante o momento que estiver sendo feito o abate das diferentes espécies animais.

'a72º Nos demais estabelecimentos abrangidos nesta Lei e em regulamento, a inspeção deve ser executada de forma periódica.

'a73º Os estabelecimentos com inspeção periódica devem ter a frequência de execução de inspeção estabelecida em regulamento, considerando o risco sanitário dos diferentes produtos, o resultado da avaliação do desempenho de cada estabelecimento, o volume de produção e o tipo de produto.

Art. 3º A inspeção sanitária se dá:

I - Nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados de origem animal, para manipulação, beneficiamento, processamento;

II - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, destinadas à manipulação, beneficiamento, processamento e industrialização de que trata esta Lei, quando for pertinente e necessária.

Art. 4º Os princípios a serem seguidos pelo SIM, são:

I - Os princípios da Constituição Federal;

II - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente sem impor obstáculo à regularização sanitária da agroindústria de pequeno porte e o processamento artesanal;

III - Promover a inclusão produtiva com segurança sanitária, com especial atenção para a agroindústria de pequeno porte, o processamento artesanal e a produção de pequenas quantidades para venda direta exclusivamente ao consumidor;

IV - Foco de atuação na qualidade dos produtos finais;

V - Promover o processo educativo permanente e continuado para os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção;

V - Harmonização de procedimentos para promover a formalização dos estabelecimentos e a segurança dos alimentos, incluindo a agroindústria de pequeno porte e processamento artesanal, considerando os costumes e os conhecimentos tradicionais;

VI - Atendimento aos preceitos estabelecidos na Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, no Decreto Federal nº 7.358, de 17 de novembro de 2010, ou preceitos estabelecidos na forma de outra legislação que venha a substituir.

Art. 5º Secretaria Municipal de Pesca e Agricultura do Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA, pode estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, o Estado do Maranhão e a União, podendo participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades referentes ao Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como pode solicitar a integração ao Sistema Brasileiro de Inspeção SISBI/POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária SUASA, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Após a integração do SIM ao SISBI/POA, os produtos inspecionados podem ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.

Art. 6º Quando o município estiver participando de consórcio de municípios, o SIM pode participar de Câmara de Inspeção Sanitária que vier a ser constituída no respectivo consórcio, para debater, aconselhar, sugerir, dar suporte na tomada de decisões técnicas e administrativas, sobre criação de normas sanitárias e demais casos previstos no regulamento desta Lei ligados a execução do serviço de inspeção sanitária.

Art. 7º O SIM é composto por médico veterinário e outros profissionais e auxiliares de inspeção, tantos quantos se fizerem necessários, respeitadas as devidas competências e demais dispositivos legais vigentes.

'a71º No exercício da atividade de inspeção em estabelecimentos de produtos de origem animal, os profissionais indicados no caput deste artigo devem ser concursados ou contratados através de processo seletivo, devidamente treinados e sob a responsabilidade técnica do médico veterinário.

Art. 8º A inspeção e fiscalização sanitária dos produtos abrangidos por esta Lei, são desenvolvidas em sintonia e em conjunto com o órgão de saúde do município, no que couber, e respeitadas as competências de cada órgão, evitando superposições, paralelismos, conflitos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.

Parágrafo único. É proibida a dupla fiscalização e inspeção em estabelecimentos abrangidos por esta Lei.

Art. 9º O Serviço de Inspeção Municipal deve respeitar as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria de pequeno porte, o processamento artesanal e a produção em pequenas quantidades exclusiva para venda direta.

Parágrafo único. Entende-se por agroindústria de pequeno porte o estabelecimento de propriedade individual ou coletiva, com área útil construída não superior a 250M² (duzentos e cinquenta metros quadrados), destinado ao abate de animais e ao processamento de produtos de origem animal e vegetal, dispondo de instalações para abate e/ou processamento de animais produtores de carnes de diferentes espécies e matérias primas, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, processados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:

a)estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (aves e outros pequenos animais): aqueles destinados ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês;

b)estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos): aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês;

c)fábrica de produtos cárneos: aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês;

d)estabelecimento de abate e industrialização de pescado: enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes por mês;

e)estabelecimento de ovos: destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês;

f)unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas: destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano;

g)Estabelecimentos industriais de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no em Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.

Art. 10. O SIM deve ser constituído de um sistema de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção sanitária, gerando um banco de dados com registros auditáveis.

Parágrafo único. A alimentação e manutenção do sistema de informações sobre a inspeção sanitária, é de responsabilidade do SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Pesca e Agricultura com a colaboração do órgão de saúde do município, no que couber, e respeitadas as competências estabelecidas na legislação vigente.

Art. 11. Para obter o registro no serviço de inspeção, o estabelecimento deve apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:

I Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal;

II Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Pesca e Agricultura;

III Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA no 385/2006;

IV Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento.

V Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;

VI Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;

VII Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;

VIII Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;

'a71º Para a agroindústria de pequeno porte e o processamento artesanal devem ser estabelecidos procedimentos simplificados para obter o registro indicado no caput, a ser regulamentado em normas complementares.

'a72º A produção de pequenas quantidades para venda local e exclusivamente direta ao consumidor, embalado ou a granel, deve ter um processo simplificado de regularização, definido em normas complementares.

Art. 12. O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo prever, para isso, instalações e equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deve ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.

'a71º Os equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, podem ser utilizados para o preparo de produtos que em sua composição principal não haja produtos de origem animal.

'a72º Não podem constar impressos ou gravados os carimbos oficiais de inspeção do SIM, nos produtos não abrangidos por esta Lei, os quais são de competência de outro órgão fiscalizador.

Art. 13. A embalagem de produtos abrangidos por esta Lei deve obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente sobre a rotulagem.

Parágrafo único. Quando a granel, os produtos devem ser expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo as informações previstas nas normas indicadas no caput deste artigo.

Art. 14. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos devem seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e em normas complementares.

Art. 15. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal devem ser fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Pesca e Agricultura, constantes no orçamento do Município.

Art. 16. As infrações às normas previstas nesta Lei e em regulamento, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis, acarreta, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I Advertência;

II Multa;

III Apreensão ou inutilização de matérias primas e produtos;

IV Suspensão de atividades;

V Interdição total ou parcial do estabelecimento;

VI Cancelamento de registro.

'a71º No processo de aplicação da penalidade deve ser oportunizado ao sujeito passivo o contraditório e a ampla defesa, sendo proibido a qualquer pessoa impedir o seu acesso ao pedido e aos documentos que instruírem o processo, sob pena de nulidade absoluta do mesmo.

'a72º As normas referentes as infrações previstas no caput devem ser detalhadas em regulamento.

Art. 17. Pode ser cobrada taxa de registro e/ou anual de inspeção nos estabelecimentos registrados no serviço de inspeção municipal, a ser detalhada no regulamento desta Lei, nos termos da legislação tributária municipal vigente.

Parágrafo único. Os valores arrecadados resultado de cobranças de taxa de inspeção e de multas, devem ser destinados exclusivamente para o Fundo do Serviço de Inspeção Municipal, o qual é administrado pelo Conselho Municipal de Inspeção Sanitária, para custear a execução das atividades do SIM.

Art. 18. Deve ser constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representantes Secretaria Municipal de Pesca e Agricultura e dos produtores, para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.

Art. 19. Os casos omissos para a execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, devem ser estabelecidos em normas complementares a serem editadas Secretaria Municipal de Pesca e Agricultura.

Art. 20. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 21. Revoga-se as disposições em contrário.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão, Estado do Maranhão, em 31 de outubro de 2025.

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FRANCISCO NÊRES MOREIRA POLICARPO

Prefeito Municipal

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