PREFEITURA DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO
LEI Nº 306, DE 26 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre as diretrizes para a implementação de ações voltadas à promoção da dignidade menstrual, à conscientização e à disseminação de informações acerca da menstruação, bem como sobre o fornecimento de absorventes higiênicos nas escolas públicas do Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO/MA, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 65 da Lei Orgânica do Município, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam instituídas, no âmbito do Município de Lagoa Grande do Maranhão, as diretrizes para a execução de ações destinadas à Promoção da Dignidade Menstrual, observadas as disposições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º. As ações previstas nesta Lei têm por finalidade promover a conscientização acerca da menstruação no ambiente das escolas públicas municipais, bem como assegurar o acesso a absorventes higiênicos femininos como instrumento de redução das desigualdades sociais, objetivando, especialmente:
I - Combater a precariedade menstrual;
II - Promover a atenção integral à saúde de jovens e adolescentes, garantindo os cuidados básicos relacionados ao período menstrual;
III Reduzir a ocorrência de faltas escolares, os prejuízos ao processo de aprendizagem e a evasão escolar de estudantes em idade reprodutiva;IV - Enfrentar a desinformação e os estigmas relacionados à menstruação, ampliando o debate sobre o tema no âmbito das políticas públicas, dos serviços públicos, da comunidade e do ambiente familiar.
Art. 3º. As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que trata esta Lei observarão as seguintes diretrizes:
I - Fomentar o desenvolvimento de ações integradas e a articulação entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil e iniciativa privada, visando à construção de uma cultura livre de preconceitos relacionados à menstruação;
II - Incentivar a realização de palestras, cursos e atividades educativas que abordem a menstruação como processo fisiológico natural do corpo feminino, contribuindo para a proteção e promoção da saúde da mulher;
III - Elaborar e distribuir materiais informativos, tais como cartilhas e folhetos educativos, destinados à ampliação do conhecimento e à desmistificação dos aspectos relacionados à menstruação;
IV - Promover a disponibilização e a distribuição gratuita de absorventes higiênicos pelo Poder Público Municipal.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá promover o fornecimento e a distribuição gratuita de absorventes higiênicos às estudantes matriculadas na rede pública municipal de ensino, em quantidade compatível com suas necessidades, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 5º. Caberá ao Poder Executivo estabelecer os critérios para a distribuição gratuita dos absorventes higiênicos, podendo, para esse fim, utilizar as informações constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Art. 6º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, competindo-lhe adotar as medidas necessárias à implementação das ações nela previstas, inclusive promovendo sua compatibilização com os instrumentos de planejamento orçamentário, especialmente o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação aplicável.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão, Estado do Maranhão, em 26 de junho de 2026.
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FRANCISCO NERES MOREIRA POLICARPO
Prefeito Municipal

