Diário oficial

NÚMERO: 3355/2023

20/12/2023 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - Decreto - DECRETOS: 065/2023
DECRETOS: 065/2023

DECRETO Nº065 /2023, 06 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui o Comitê Gestor Municipal de Políticas de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO/MA, no uso das suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a documentação básica como sendo um direito humano e pré-requisito para o pleno exercício da cidadania;

CONSIDERANDO o Decreto da União nº 10.063, de 14 de outubro de 2019, que dispõe sobre o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, o Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação da Documentação Básica e a Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 6.286, de 6 de dezembro de 2007, em que o Estado do Maranhão aderiu ao Compromisso Nacional e instituiu Comitê Gestor Estadual para Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de implementar e monitorar as ações para erradicação do sub-registro de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica no Município de Lagoa Grande do Maranhão-MA;

DECRETA:

Art.1º. Fica instituído o Comitê Gestor Municipal de Políticas de Erradicação do sub- registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica, instância máxima municipal de deliberação e definição das diretrizes para execução do compromisso nacional pela erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica no Município de Lagoa Grande do Maranhão-MA, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de planejar, implementar, monitorar e avaliar as ações, através de metas anuais, para a erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica.

Parágrafo único Para fins do presente Decreto, os termos Comitê Gestor Municipal de Políticas de Erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica e Comitê se equivalem.

Art. 2°. Para fins deste Decreto, compreende-se como documentação civil básica os seguintes documentos:

I Certidão de Nascimento;

II Carteira de identidade ou Registro Geral (RG);

III Cadastro de Pessoa Física (CPF);

IV Título de Eleitor;

V Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

VI Certidão de Óbito.

3º. O Comitê, órgão deliberativo, normativo e consultivo terá os seguintes objetivos:

I- Erradicar o sub-registro civil de nascimento, por meio da realização de ações de busca ativa e de esforço concentrado, como mutirões e atendimentos itinerantes;

II- Fortalecer e divulgar orientações sobre sub-registro de nascimento e acesso à documentação básica, promovendo capacitações e campanhas educativas;

III- Estabelecer fluxo para tratamento dos casos de ausência de registro de nascimento ou de documentação básica identificados pela rede de atendimento do município;

IV- Ampliar a rede de serviços municipais de registro civil de nascimento e de acesso à documentação básica, visando a garantir mobilidade, capilaridade e uniformidade no atendimento;

V- Mediar junto aos órgãos responsáveis o acesso gratuito ao registro civil de nascimento, ao Registro Geral - RG, ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e à Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS pela população vulnerabilizada.

VI- Implantar e acompanhar o funcionamento regular de Unidades Interligadas de Registro Civil de Nascimento em unidades de saúde que realizam partos.

Art. 4º. O Comitê será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I Secretaria Municipal de Assistência Social;

II Secretaria Municipal de Educação;

III Secretaria Municipal de Saúde;

IV Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;

V Conselho Tutelar;

§1º. O Comitê será presidido e coordenado pelo representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.

§2º. Os representantes de cada órgão, titulares e suplentes, serão indicados pelo gestor da respectiva pasta e designados por ato do Prefeito no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da publicação deste decreto.

§3º. Poderão ainda ser convidados a participar como colaboradores do Comitê, os seguintes órgãos, entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, atuantes da área objeto deste decreto, com a finalidade de contribuir na discussão, consecução e acompanhamento das ações executadas:

I Defensoria Pública do Estado do Maranhão;

II Ministério Público do Estado do Maranhão;

III Poder Judiciário do Estado do Maranhão;

IV- Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais;

V Hospitais e Maternidades municipais;

VI Organizações não governamentais;

§ 4º - Os representantes convidados das entidades acima identificadas serão indicados pelo órgão qual se vinculam e designados por ato do Coordenador do Comitê.

Art. 5º. O Comitê deverá se reunir pelo menos a cada 03 (três) meses a fim de discutir as ações para consecução dos objetivos de sua competência.

Art. 6º. Caberá ao Comitê elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 7º. A participação nas atividades do Comitê é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título, de seus integrantes e eventuais convidados.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Lagoa Grande do Maranhão-MA, 14 de Dezembro de 2023.

____________________________________

Francisco Nêres Moreira Policarpo

Prefeito Municipal.

COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - Extrato de termo de contrato - Extrato de termo de contrato : D027.01/2023
Extrato de termo de contrato : D027.01/2023

EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO

Nº D027.01/2023

TERMO DE CONTRATO Nº D027.01/2023. ORIGEM: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº171023.001/2023 MODALIDADE: DISPENSA Nº027/2023. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE LAGO GRANDE DO MARANHÃO - MA/ COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS. CONTRATADA: E DA SILVA TAVARES, INSCRITA NO CNPJ Nº21.357.550/0001-32. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E RETIRADA DE DECORAÇÕES E ILUMINAÇÃO NATALINA DE PRAÇAS E RUAS DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS. VALOR TOTAL: R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). O PRAZO DE VIGÊNCIA DO TERMO DE CONTRATO SERÁ DE 3 MESES CONTADOS A PARTIR DA DATA DE ASSINATURA E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL ART. Nº 75, II, LEI 14.133/2021 DE E ALTERAÇÕES POSTERIORES. DATA DA ASSINATURA: 20 DE DEZEMBRO DE 2023. SIGNATÁRIOS: MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO (MA) COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS, POR SUA COORDENADORA SR. ISABEL CÉSAR ARAGÃO, COMO CONTRATANTE E DA SILVA TAVARES, INSCRITA NO CNPJ Nº21.357.550/0001-32, COM SEDE NA RUA JOÃO VITAL Nº110, CENTRO, CEP65380000, NO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM-MA, DENOMINADA CONTRATADA, NESTE ATO REPRESENTADA PELO SENHORA ELINELDA DA SILVA TAVARES PORTADORA DA CÉDULA DE IDENTIDADE Nº0308492620069 E CPF Nº***.428.963-**, COMO CONTRATADO.

SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, CULTURA, DESPORTO E LAZER - Extrato de termo de contrato - Extrato de termo de contrato : PE/06.011/2023
Extrato de termo de contrato : PE/06.011/2023

EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO

Nº PE/06.011/2023

TERMO DE CONTRATO Nº PE/06.011/2023. ORIGEM: Processo Administrativo Nº 030223.001/2023. MODALIDADE: Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços (SRP) Nº 011/2023. CONTRATANTE: Município de Lago Grande do Maranhão - MA/ Secretaria Municipal de Juventude, Cultura, Desporto e Lazer. CONTRATADA: F DE JESUS FERREIRA LTDA, CNPJ nº 34.589.260/0001-66. OBJETO: O contrato tem como objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços nas festividades do calendário cultural, visando atender as necessidades da prefeitura Municipal de Lagoa Grande do Maranhão. ÓRGÃO: 08 Sec. Mun. de Juv. Cultura, Desporto e Lazer; UNIDADE ORÇAMENTARIA: 0801 Sec. Mun. de Juv. Cultura, Desporto e Lazer; FUNÇÃO: 04 Administração; SUB FUNÇÃO: 813 Lazer; PROGRAMA: 0002 Apoio Administrativo; PROJETO ATIVIDADE: 2.034 Manutenção e Func. da Secretaria Mun. da Juventude, Cultura, Desporto e Lazer; CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 3.3.90.39.00 Outros Serv. de Terc. Pessoa Jurídica; FONTE DE RECURSO: 1500000000 Recursos não Vinculados de Impostos. VALOR TOTAL: R$ 17.288,01 (dezessete mil, duzentos e oitenta e oito reais e um centavos). PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste Termo de Contrato será contado a partir da data de assinatura e encerramento em 31/12/2023. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 8.666 de 1993 e alterações posteriores. DATA DA ASSINATURA: 01 de dezembro de 2023. SIGNATÁRIOS: Município de Lagoa Grande do Maranhão (MA)/ Coordenação Municipal de Administração e Recursos Humanos, por sua Coordenadora a Sra. Isabel César Aragão, como Contratante e a empresa: F DE JESUS FERREIRA LTDA, por seu representante o Sr. Filipe de Jesus Ferreira, CPF: 624.***.***-70, como Contratado.

COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - Extrato de termo de contrato - Extrato de termo de contrato : PE019.01/2023
Extrato de termo de contrato : PE019.01/2023

EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO

Nº PE019.01/2023

TERMO DE CONTRATO Nº PE019.01/2023. ORIGEM: Processo Administrativo Nº 140623.001/2023. MODALIDADE: Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços (SRP) Nº 019/2023. CONTRATANTE: Município de Lago Grande do Maranhão - MA/ Coordenação Municipal de Administração e Recursos Humanos. CONTRATADA: F DOS SANTOS DA SILVA EIRELI, CNPJ nº 37.780.964./0001-00. OBJETO: O presente instrumento contrato tem como objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção de ar condicionado, preventiva e corretiva, visando atender às necessidades da Coordenação Municipal de Administração e Recursos Humanos, do município de Lagoa Grande do Maranhão. ÓRGÃO:03 Coord. Mun. de Administração e Finanças; UNIDADE ORÇAMENTARIA: 0301 Coord. Municipal de Adm e Finanças; FUNÇÃO: 04 Administração; SUB FUNÇÃO: 121 Planejamento e Orçamento; PROGRAMA: 0002 Apoio Administrativo; PROJETO ATIVIDADE: 2.004 Manutenção e Funcionamento da Coordenação Municipal de Administração e Finanças; CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 3.3.90.39.00 Outros Serv. de Terc. Pessoa Jurídica; FONTE DE RECURSO: 1500000000 Recursos Não Vinculados de Impostos. / ÓRGÃO:03 Coord. Mun. de Administração e Finanças; UNIDADE ORÇAMENTARIA: 0301 Coord. Municipal de Adm e Finanças; FUNÇÃO: 04 Administração; SUB FUNÇÃO:121 Planejamento e Orçamento; PROGRAMA: 0002 Apoio Administrativo; PROJETO ATIVIDADE: 2.004 Manutenção e Funcionamento da Coordenação Municipal de Administração e Finanças; CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 3.3.90.30.00 Material de Consumo; FONTE DE RECURSO: 1500000000 Recursos Não Vinculados de Impostos. VALOR TOTAL: R$ 150.196,21 (cento e cinquenta mil, cento e noventa e seis reais e vinte e um centavos). PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do Contrato é de 12 (doze) meses, com início na data de 01/12/2023, e encerramento em 01/12/2024. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Federal nº 8.666 de 1993 e alterações posteriores. DATA DA ASSINATURA: 01 de dezembro de 2023. SIGNATÁRIOS: Município de Lagoa Grande do Maranhão (MA)/ Coordenação Municipal de Administração e Recursos Humanos, por sua por sua Coordenadora a Sra. Isabel César Aragão, como Contratante e a empresa: F DOS SANTOS DA SILVA EIRELI, por seu representante o Sr. Josue Pereira da Silva Neto, portador da Cédula de Identidade nº 583*****0164 SSP/MA e CPF nº ***.963.262-**, como Contratado.

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 273/2023
LEI MUNICIPAL: 273/2023

LEI Nº 273 DE 14 DE Dezembro DE 2023 GAB-LGMA

INSTITUI E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, A REALIZAR O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE BUCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de Lagoa Grande do Maranhão-MA, a Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal, que será paga aos profissionais lotados nas equipes de Saúde Bucal, no âmbito da Atenção Primária à Saúde, em conformidade com as disposições contidas na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023.

Parágrafo único. O pagamento por desempenho da Saúde Bucal será aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º - A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida mediante a apuração da saúde e no cumprimento dos indicadores quadrimestralmente previstos na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023. O valor da Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal levará em consideração os resultados dos indicadores alcançados pelas equipes de Saúde Bucal credenciadas e cadastradas no SCNES.

Art. 3º - Farão jus ao incentivo os profissionais das Equipes de Saúde Bucal, cadastrados no SCNES, e que atuam diretamente nas ações de saúde bucal das Unidades Básicas de Saúde do Município.

Art. 4º - A gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei será paga com recursos previstos na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023,

transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores previstos.

Parágrafo primeiro. A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente.

Parágrafo segundo. O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município no quadrimestre anterior.

Parágrafo terceiro. O pagamento mensal por desempenho ficara sujeito ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde para cada equipe contemplada.

Art. 5º - Do valor total referente ao recurso que trata a Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023, repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Jaicós-PI serão destinados 100% como gratificação por Desempenho para os profissionais Cirurgiões Dentistas, Auxiliares em Saúde Bucal e Técnicos em Saúde Bucal lotados nas equipes de Saúde Bucal, sendo dividido da seguinte forma: 65% do valor total destinado para os profissionais Cirurgiões Dentistas vinculados às Equipes de Saúde Bucal e 30% para os profissionais Auxiliares em Saúde Bucal e Técnicos em Saúde Bucal vinculados às Equipes de Saúde Bucal e 5% de cada equipe destinada à Coordenação da Saúde Bucal.

Parágrafo único: No caso de alguma das equipes dentro da competência de pagamento estar em carência de profissionais, o percentual destinado exclusivamente a esses profissionais poderá ser distribuído igualmente aos profissionais pertencentes à mesma categoria.

Art. 6º - O valor da gratificação por Desempenho da Saúde Bucal tem caráter variável, ou seja, de acordo com o desempenho de cada Equipe e submetidas ao processo de avaliação adscritos na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde.

Art. 7º - O pagamento da gratificação por Desempenho da Saúde Bucal será mantido enquanto cada equipe se mantiver nas condições de avaliação especificada na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde, atrelados ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município.

Art. 8º - A Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal será paga a cada mês, após o efetivo repasse dos recursos ao Município pelo Ministério da Saúde, cabendo ao município fazer o pagamento dos profissionais na folha de pagamento do corrente mês.

Art. 9º - Farão jus ao recebimento da Gratificação Desempenho da Saúde Bucal os servidores/empregados efetivos e contratados do Município, vinculados às equipes de Saúde Bucal (eSB), enquanto estiverem integrados às equipes e incluídos no SCNES, desde que atendidos os critérios estabelecidos pelo referido Programa.

Art. 10 - De acordo com a Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde, no Art. 15-D diz que: Ao final da avaliação do ciclo anual, será devido pagamento adicional ao município no mês subsequente ao último quadrimestre, a ser destinado aos trabalhadores de acordo com a média alcançada por eSB dos últimos três quadrimestres. Havendo o repasse deste pagamento adicional anual, o mesmo será destinado aos profissionais das eSB na proporção de 65% para os profissionais Cirurgiões Dentistas vinculados às Equipes de Saúde Bucal e 30% para os profissionais Auxiliares em Saúde Bucal e Técnicos em Saúde Bucal vinculados às Equipes de Saúde Bucal e 5% de cada equipe destinada à Coordenação da Saúde Bucal.

Parágrafo único. Não farão jus a Gratificação Desempenho da Saúde Bucal:

I - Os Servidores e Profissionais que, no mês de referência para o repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:

a) Licença Maternidade ou adoção;

b) Licença Prêmio/assiduidade;

c) Licença para tratar de assuntos particulares;

d) Licença para atividade Política ou Classista;

e) licença capacitação;

f) Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade;

II - Os Servidores ou Profissionais Inativos;

III - As Equipes que não atingirem os parâmetros mínimos de 40% pelo Ministério da Saúde (do financiamento do Pagamento por Melhor Desempenho), sendo o valor englobado ao pagamento dos demais profissionais das eSB, nas proporções já descritas.

IV - Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas funções tiverem menos de 80% de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões de planejamento, bem como em atividades de educação em saúde, sem que haja justificativa plausível.

Art. 11 - A gratificação, de que trata a presente lei tem natureza jurídica estritamente indenizatória, não sendo computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e, em nenhuma hipótese será incorporada aos vencimentos dos Servidores ou Profissionais beneficiados.

Art. 12 - O pagamento da Gratificação Desempenho da Saúde Bucal está condicionado ao repasse regular dos recursos financeiros ao Município, transferidos pelo Governo Federal.

I O município fica desobrigado ao pagamento da Gratificação Desempenho da Saúde Bucal caso os recursos não sejam repassados pelo Ministério da Saúde ou a Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023 seja revogada.

Art. 13 - Aos profissionais da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde se aplicam os dispositivos da presente lei e não mais o previsto na Lei Municipal n° 1.126 de 2021.

Art. 14 - Os casos omissos serão analisados por Comissão a ser instituída por Portaria da Secretaria de Saúde.

Art. 15 - As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 2023, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Lagoa Grande do Maranhão MA, 14 de Dezembro de 2023.

FRANCISCO NERES MOREIRA POLICARPO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 274/2023
LEI MUNICIPAL: 274/2023

LEI Nº 274 DE 14 DE Dezembro DE 2023 GAB-LGMA

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASAR AOS AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE COMBATE E ENDEMIAS (ACE), O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada a seguinte Lei:

Art 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar o incentivo financeiro adicional, conforme previsão da Lei Federal 12.994 de 17 de junho de 2014 aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate a Endemias ativos, sempre que o recurso for transferido ao Município pelo Governo Federal.

Art 2°. O incentivo será rateado pelo número de agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, obedecendo o saldo disponibilizado pelo repasse do Ministério de Saúde específico para cada categoria.

§1º. O Agente Comunitário de Saúde (ACS) e o Agente de Combate às Endemias (ACE), que estiverem em desvio de função, disponibilizado a outros setores ou órgão, desempenhando função alheia a das citadas da categoria, não terão direito ao rateio previsto no caput deste artigo; exceto aqueles que estiverem disponibilizado ao sindicato ou associação da categoria, bem como aqueles que estiverem em tratamento de saúde fora das suas atividades laborais.

§2 °. Somente terão direito ao recebimento do rateio previsto no caput deste artigo, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE), que estiverem exercendo suas atividades há no mínimo 01 (um) ano de ingresso na área ou de retorno à suas atividades de origem.

Art. 3°. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta dos recursos repassados pela União, referentes ao Incentivo Financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate à Endemias (ACE), depositados em conta do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 4º. O valor repassado por meio desta Lei, não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate à Endemias (ACE), não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.

Art. 5°. O incentivo financeiro Anual somente será pago enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.

Art. 6º. Fica o Município autorizado a proceder, por ato próprio, a concessão de incentivo adicional aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate à Endemias (ACE), quando se comprovar a liberação de recursos financeiros específicos repassados pelo Estado ou pela União e mediante a devida aprovação do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogadas quaisquer disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito de Lagoa Grande do Maranhão MA, 14 de Dezembro de 2023.

FRANCISCO NERES MOREIRA POLICARPO

Prefeito Municipal

COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO: 027/2023
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO: 027/2023

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO/ADJUDICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

DISPENSA Nº027

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº171023.001/2023

BASE LEGAL: LEI Nº 14.133/2021, ART. Nº 75, II.

OBJETO: Seleção de proposta visando à contratação por dispensa de empresa especializada na prestação de serviços de instalação, manutenção e retirada de decorações e iluminação natalina de praças e ruas do município de Lagoa Grande do Maranhão de interesse da COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS, conforme especificações e quantidades constantes no Termo de Referência e Aviso de Dispensa de Licitação

A COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO-MA, Sra. Isabel Cesar Aragão, no uso de suas atribuições legais, em consonância com as informações, justificativas, documentos e parecer contidos no Processo Administrativo nº171023.001/2023, originário da Dispensa de Licitação nº027, bem como de acordo com as disposições do art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, HOMOLOGO o resultado da Dispensa 027/2023 e ADJUDICO o objeto à pessoa jurídica: E DA SILVA TAVARES EIRELI inscrita no CNPJ sob o nº 21.357.550/0001-32, localizada na Rua João Vital, nº 110, Centro- CEP: 65380000, município de Bom Jardim Maranhão, representada pela Sr.ª ELINELDA DA SILVA TAVARES, portadora da cédula de identidade nº0308492620069, inscrita no CPF sob o nº***.428.963-**.

Preço total: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

2. Relata-se nos autos que a empresa declarada vencedora comprovou que preencher os requisitos de habilitação e qualificação necessários à contratação (art. 72, V, as Lei nº 14.133/2021), tendo sido escolhida por atender todas as exigências do aviso de contratação e seus anexos.

3. Para prosseguimento, DETERMINO as seguintes providências:

I Encaminhe-se para a contratação, com fulcro no art. 75, inciso II, da Lei 114.133/2021, juntando-se a Portaria de Fiscal de Contrato.

II Em seguida, providenciar, nos termos do art. 95, I, da citada Lei nº 14.133/2021, a emissão de Nota de Empenho em favor da empresa adjudicatária.

III Após, inserção no Sistema do TCE/MA, PNCP, bem como demais divulgações exigidas nos art. 72, parágrafo único e 94 da Lei nº 14.133/2021.

IV Por fim, encaminhe-se o procedimento à contabilidade e ao fiscal de contrato, para providenciar o envio do Contrato e da nota de empenho, à empresa vencedora, juntamente com a Ordem de serviço, e realizar a fiscalização e recebimento do objeto, nos termos do art. 140, II, da Lei 14.133/2021, com redação dada pelo Termo de Referência.

Lagoa Grande do Maranhão, 18 de dezembro de 2023.

______________________________________

ISABEL CESAR ARAGÃO

Coordenadora Municipal de Administração e Recursos Humanos

Portaria:45/2023

GABINETE DO PREFEITO - REGIMENTO - REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR: 00/2023
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR: 00/2023
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR MUNICIPAL DE POLÍTICAS DE ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E AMPLIAÇÃO DO ACESSO À DOCUMENTAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO LAGOA GRANDE DO MARANHÃO-MA.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Comitê Gestor Municipal de Políticas de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica do Município de Lagoa Grande do Maranhão-MA, criado pelo Decreto nº 65/2023.

Parágrafo único Para fins do presente regimento interno, os termos Comitê Gestor Municipal de Políticas de Erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica e Comitê se equivalem.

Art. 2°. Para fins deste regimento interno, compreende-se como documentação civil básica os seguintes documentos:

I Certidão de Nascimento;

II Carteira de identidade ou Registro Geral (RG); III Cadastro de Pessoa Física (CPF);

IV Título de Eleitor;

V Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); VI Certidão de Óbito.

CAPÍTULO II DA NATUREZA

Art. 3º O Comitê possui caráter deliberativo, normativo e consultivo, tendo por finalidade planejar, orientar, implementar e monitorar ações destinadas à erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica no âmbito do município de Lagoa Grande do Maranhão-MA.

Parágrafo único. O Comitê Gestor Municipal de Políticas de Erradicação do Sub- registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, com sede em Lagoa Grande do Maranhão-MA, integra a área de competência da Secretaria Municipal de Assistência Social e tem seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA

Art. 4º Compete ao Comitê Gestor Municipal de Políticas de Erradicação do Sub- registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica de Lagoa Grande do Maranhão-MA, além das atribuições que já lhe foram conferidas pelo Decreto nº 65/2023, de 14/12/2023:

I- Coordenar o processo de elaboração do Plano Estratégico Municipal para Erradicação do Sub-registro de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica, detalhando as estratégias de consolidação, objetivos e responsabilidades, inclusive zelando pela sua permanente atualização, bem como acompanhar sua implantação e execução, além de propor, articular, fiscalizar e promover ações para o seu cumprimento;

II- Avaliar e acompanhar as ações, os programas, os projetos e os planos relacionados à prevenção e enfrentamento do sub-registro de nascimento no município, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;

III Mapear as áreas de maior ocorrência do sub-registro de nascimento, estimulando a busca ativa por pessoas não registradas ou sem documentação básica;

IV- Organizar ações, mutirões e estruturar serviços de emissão de registro civil e de documentação básica itinerantes;

V Capacitar à rede de profissionais envolvidos com o atendimento da população vulnerabilizada, realizando e/ou apoiando seminários, encontros, oficinas em prol da erradicação do sub-registro de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica no município;

VI Estabelecer fluxo para tratamento dos casos de ausência de registro de nascimento ou de documentação básica identificados pela rede, com a devida notificação do Comitê e posterior encaminhamento à Defensoria Pública do Estado ou à Assessoria Jurídica do município onde não houver núcleo da DPE;

VII Fortalecer e divulgar orientações sobre o sub-registro de nascimento e o acesso à documentação básica, promovendo campanhas educativas;

VIII Implantar e acompanhar o funcionamento regular de Unidades Interligadas de Registro Civil de Nascimento em unidades de saúde que realizam partos;

VIII Aperfeiçoar o sistema municipal de emissão de registro civil de nascimento e de documentação básica, garantindo capilaridade, mobilidade, informatização, uniformidade, padronização e segurança ao sistema;

IX- Mediar junto aos órgãos responsáveis o acesso gratuito ao registro civil de nascimento, ao Registro Geral - RG, ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e à Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS pela população vulnerabilizada;

X Propor medidas, em cooperação com os órgãos da Administração Pública, Defensoria Pública, Poder Judiciário, Serventias Extrajudiciais, entre outros, para o fortalecimento e aprimoramento do registro civil das pessoas naturais e ampliação do acesso à documentação básica;

X Acompanhar as ações desenvolvidas e os resultados alcançados, centralizando as informações referentes ao sub-registro de nascimento e ao acesso à documentação básica e produzindo relatórios.

CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Comitê tem como membros, conforme prevê o Decreto nº 65/2023, de 14 de dezembro de 2023, os representantes dos seguintes órgãos:

I Secretaria Municipal de Assistência Social;

III Secretaria Municipal de Saúde;

IV Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;

V Conselho Tutelar;

§1º. O Comitê será presidido e coordenado pelo representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.

§2º. Os representantes de cada órgão, titulares e suplentes, serão indicados pelo gestor da respectiva pasta e designados por ato do Prefeito.

§3º. Poderão ainda ser convidados a participar como colaboradores do Comitê, os seguintes órgãos, entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, atuantes da área objeto deste decreto, com a finalidade de contribuir na discussão, consecução e acompanhamento das ações executadas:

I Defensoria Pública do Estado;

II Ministério Público do Estado;

III Poder Judiciário do Estado;

IV - Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.

V Hospitais e Maternidades municipais;

VI Organizações não governamentais.

§ 4º - Os representantes convidados das instituições acima serão indicados pelo órgão ao qual se vinculam e designados por ato do Coordenador do Comitê.

Art. 6° O representante perderá o mandato quando faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, salvo justificativa apresentada à plenária.

CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º O Comitê, cujas deliberações serão sempre adotadas em sessão plenária e por maioria simples dos membros presentes, contará, em sua organização interna, com as seguintes estruturas:

I Coordenador;

III Secretaria-Executiva: órgão auxiliar do Plenário, que utilizará a infraestrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV Comissões Temáticas: órgãos auxiliares do Plenário, que serão formados conforme a necessidade.

Art. 8º Compete ao Coordenador:

I Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê, de acordo com a respectiva pauta;

II Designar outro representante para presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias em caso de sua ausência;

III Representar externamente o Comitê nas suas relações institucionais ou designar um representante, divulgando e promovendo o conhecimento de suas atividades e funcionamento, perante a sociedade, a imprensa e os órgãos do poder público em todas as esferas;

IV- Promover a articulação entre os órgãos integrantes do Comitê;

V Acompanhar, monitorar e avaliar a execução das ações pactuadas no âmbito do Comitê;

VI Requisitar dos órgãos integrantes do Comitê os meios, informações e subsídios necessários ao exercício de suas atribuições, bem como solicitar o assessoramento de outras entidades relacionadas com as matérias em discussão;

VII- Deliberar, ad referendum, sobre casos de urgência ou inadiáveis de interesse do Comitê, mediante motivação expressa do ato que formalizar a decisão;

VIII Convidar entidades, pessoas e especialistas em áreas de interesse da Comissão, mediante comunicação e consentimento prévio do plenário, a fim de prestar esclarecimentos sobre matérias em discussão;

IX Elaborar, junto aos demais componentes do Comitê, a proposta anual de ações e projetos a serem executados, bem como o relatório anual de atividades desenvolvidas;

X Cumprir e fazer cumprir este Regimento e as decisões colegiadas; XI - Exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Comitê.

Art. 9º O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Comitê, é composto pelo conjunto de membros titulares da Comissão, ou respectivos suplentes, no exercício pleno de seus mandatos.

Art. 10 Ao Plenário compete:

I Acompanhar e controlar, em todos os níveis, as ações relacionadas no art. 3º deste regimento;

II Deliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação do Comitê; III Dispor sobre normas e atos relativos ao funcionamento do Comitê;

IV Aprovar a criação e dissolução de Comissões Temáticas permanentes ou transitórias, definindo competências, composição, procedimentos e prazo de duração;

V Aprovar Resoluções a serem editadas pelo Comitê;

VI Aprovar e modificar o regimento interno, com quórum mínimo de 1/3 (um terço) dos seus membros.

Parágrafo Único. Em suas ausências e impedimentos, o membro titular será substituído por seu respectivo suplente.

Art. 11 O Plenário reunir-se-á periodicamente, em caráter ordinário, conforme calendário anual previamente aprovado e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo/a Coordenador, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria simples de seus membros.

§1º. As reuniões ordinárias serão realizadas em espaço cedido pela secretaria responsável em coordenar a discussão e estratégias de enfrentamento da pauta de sub- registro do Comitê, podendo ser realizadas em local diverso sempre que razões superiores de conveniência técnica ou política assim o exigirem.

§2º. As sessões do Plenário realizar-se-ão em primeira chamada, com no mínimo metade mais um de seus membros e, após 30 (trinta) minutos, com qualquer quórum.

§3º. As sessões plenárias serão presididas pelo/a Coordenador do Comitê ou, em sua ausência, por quem este designar.

Art. 12 O Comitê deverá se reunir pelo menos a cada 03 (dois) meses a fim de discutir as ações para consecução dos objetivos de sua competência.

Parágrafo único: As reuniões serão públicas e os presentes poderão fazer uso da palavra, conforme deliberação do Plenário.

Art. 13 As reuniões terão a pauta preparada pela Secretaria-Executiva, em consonância com a Coordenação e Comissões Temáticas, e dela constará necessariamente:

I abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior, e aprovação da pauta do dia;

II leitura do expediente das comunicações da ordem do dia;

III matérias para deliberação;

IV outros informes; e

V encerramento.

Parágrafo único. A pauta estabelecerá a carga horária e os procedimentos necessários para o tratamento das matérias.

Art. 14 Qualquer membro ou observador da comissão poderá propor matéria à apreciação do Plenário, enviando-a para a Secretaria-Executiva, que a submeterá ao conhecimento da Coordenação.

Parágrafo único. Assuntos urgentes não apreciados pelas Comissões Temáticas poderão ser examinados e deliberados pelo Plenário.

Art. 15 A pauta das reuniões ordinárias será encaminhada aos membros da comissão com, no mínimo, 72 horas de antecedência.

Art. 16 A Secretaria-Executiva do Comitê é subordinada ao/a Secretário/a Municipal de Assistência Social com a finalidade de prestar o suporte técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Comitê e lhe compete:

I- Adotar as medidas necessárias ao funcionamento do Comitê, executando suas deliberações, sugestões e propostas;

II Manter sob sua responsabilidade o arquivo geral da Secretaria Executiva;

III- Encaminhar aos membros e convidados as convocações das reuniões do Comitê;

IV- Secretariar as reuniões do Comitê, responsabilizando-se pela elaboração de suas atas e pautas;

V- Elaborar relatórios periódicos sobre o andamento das ações do Comitê;

VI- Identificar e promover parcerias institucionais para obtenção de apoio ao Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica;

VII- Exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Coordenador.

Art. 17 As Comissões Temáticas são órgãos de natureza técnica, que podem ser permanentes ou transitórias, para tratar de assuntos específicos vinculados à pauta de prevenção, enfrentamento e erradicação do sub-registro de nascimento civil, assim como ampliação do acesso à documentação básica.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 Este Regimento Interno será revisto após um ano de sua publicação no site oficial da prefeitura.

Art. 19 Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Plenário e publicado em resoluções.

Art. 20 A participação nas atividades do Comitê é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título, de seus membros e eventuais convidados.

Art. 21 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Lagoa Grande do Maranhão-MA, 14 de Dezembro de 2023.

Francisco Nêres Moreira Policarpo

Prefeito Municipal.

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