Diário oficial

NÚMERO: 3580/2025

Volume: 5 - Número: 3580 de 10 de Junho de 2025

10/06/2025 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - Decreto - DECRETOS: 103/2025
DECRETOS: 103/2025
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO

DECRETO Nº 103, DE 10 DE JUNHO DE 2025

Regulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021, de 29 de março de 2021, no Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA e estabelece outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e

CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 14.129, de 14 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, bem como os demais dispositivos Legais,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal o Programa Municipal de Governo Digital.

Art. 2º - O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:

I a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;

II ampliação da oferta de serviços digitais;

III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;

IV uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;

V busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.

CAPÍTULO II

DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E

DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 3º. Fica determinada a utilização da plataforma do Sistema de Processo Eletrônico no âmbito da Administração Pública do Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA, com vistas à produção, gestão, tramitação, armazenamento, preservação, segurança e acesso a documentos e informações arquivísticas em ambiente digital de gestão documental.

Parágrafo único. A implantação do ambiente digital de gestão documental junto aos órgãos da Administração Pública dar-se-á gradualmente.

Art. 4º. A Coordenação Municipal de Administração e Finanças, em parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos.

Art. 5º. São objetivos do Sistema de Processo Eletrônico:

I - produzir documentos e processos eletrônicos com segurança, transparência, economicidade, sustentabilidade ambiental e, sempre que possível, de forma padronizada;

II - possibilitar maior eficácia e celeridade aos processos administrativos;

III - assegurar a proteção da autoria, da autenticidade, da integridade, da disponibilidade e da legibilidade de documentos digitais, observadas as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

IV - assegurar a gestão, a preservação e a segurança de documentos e processos eletrônicos no tempo.

Art. 6º. A gestão de documentos do Município de Lagoa Grande do Maranhão/MA deve ser realizada exclusivamente por meio do memorando eletrônico, ofício eletrônico, protocolo eletrônico e processo eletrônico.

§ 1º. A finalidade do memorando eletrônico é formalizar a gestão de documentos internos, quando se tratar de assuntos simples ou rotineiros, em especial:

I - solicitar execução de atividades;

II - solicitar compras;

III - agendar reuniões;

IV - solicitar informações;

V - encaminhar documentos;

VI - solicitar providências rotineiras;

VII - solicitar pareceres;

VIII - outros assuntos considerados de mero expediente.

'a7 2º. O ofício eletrônico, sobre qualquer assunto, expedido pelas autoridades dentro do sistema de gestão de documentos, serão encaminhados para destinatários fora da administração municipal por correio eletrônico, ficando sob responsabilidade do sistema a confirmação de entrega e leitura do documento.

'a7 3º. Os protocolos iniciados no âmbito do Município, serão gerados pelo requerente de forma eletrônica, ou presencial na Secretaria competente, mediante exposição de motivos e juntada de documentos que o fundamentem.

Art. 7º. Todos os documentos eletrônicos, bem como seus anexos, recebem obrigatoriamente uma numeração sequencial automática e passa a circular dentro dos setores competentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela guarda excessiva ou pelo descarte indevido dos documentos, sejam eletrônicos ou impressos, é da unidade emissora.

Art. 8º. Fica vedada a impressão de documentos eletrônicos, exceto para:

I - fornecer comprovante ao requerente que efetuou o protocolo de forma presencial;

II - impressão do documento, na forma da legislação que a exigir;

III - juntar a processo administrativo, quando o assunto exigir a juntada do documento e quando o processo ainda for físico.

Parágrafo único. A exceção prevista no inciso III deste artigo ficará sob a responsabilidade do agente público que juntou o documento no processo administrativo.

Art. 9º. A classificação da informação sigilosa e a proteção de dados pessoais no ambiente digital de gestão documental observarão as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e das demais normas aplicáveis.

Art. 10. A autoria, a autenticidade e a integridade de documentos digitais e da assinatura poderão ser obtidas por meio de certificação digital emitida conforme padrões definidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, preservadas as hipóteses legais de anonimato.

'a7 1º. O disposto no caput deste artigo não obsta a utilização de outro meio lícito de comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos digitais, em especial aqueles que utilizem identificação por meio de usuário e senha.

'a7 2º. Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma deste artigo serão considerados originais nos termos da lei aplicável.

Art. 11. Os atos processuais praticados no ambiente digital de gestão documental deverão observar os prazos definidos em lei para manifestação dos interessados e para decisão da autoridade competente, sendo considerados realizados na data e horário identificados no recibo eletrônico de protocolo emitido pelo sistema.

'a7 1º. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o ato a ser praticado em prazo determinado será considerado tempestivo se realizado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.

'a7 2º. Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, caso o sistema se torne indisponível por motivo técnico, o prazo será automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao do retorno da disponibilidade.

'a7 3º. Usuários não cadastrados no ambiente digital de gestão documental terão acesso, na forma da lei, a documentos e processos eletrônicos por meio de arquivo em formato digital, disponibilizado pelo órgão da Administração Pública detentor do documento.

CAPÍTULO III

DAS CAIXAS DE MENSAGENS

Art. 12. O envio e recebimento dos documentos eletrônicos será feito exclusivamente pelo sistema adotado pelo Município.

Art. 13. O titular do órgão terá acesso a caixa de mensagens da unidade que dirige, por meio de login no sistema, sendo de sua responsabilidade:

I - manter em sigilo a senha de acesso ao sistema;

II - delegar acesso a outros servidores públicos à caixa de mensagens da unidade;

III - efetuar log-off, sempre que se ausentar da unidade, a fim de evitar acesso indevido;

IV - comunicar à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a utilização indevida da caixa da unidade;

V - zelar:

a) pela fidelidade dos dados enviados e pelo envio ao destinatário certo;

b) pelo acesso ao conteúdo armazenado na caixa;

c) pela leitura dos documentos recebidos;

d) pela guarda ou descarte de mensagens enviadas, recebidas e de controle;

e) pela resposta ou encaminhamento da demanda remetida ao setor competente via documento eletrônico.

CAPÍTULO IV

DA DIGITALIZAÇÃO

Art. 14. O procedimento de digitalização observará as disposições da Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, bem como os critérios técnicos definidos pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, devendo preservar a integridade, a autenticidade, a legibilidade e, se for o caso, o sigilo do documento digitalizado.

'a7 1º. A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito da Administração Pública será acompanhada da conferência da integridade do documento.

'a7 2º. A conferência da integridade a que alude o § 1º deste artigo deverá registrar se houve exibição de documento original, de cópia autenticada por serviços notariais e de registro, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples.

'a7 3º. Na digitalização de documentos, observar-se-á o seguinte:

I - Os resultantes de original serão considerados cópia autenticada administrativamente;

II - os resultantes de cópia simples serão assim considerados.

'a74º. O agente público que receber documento não digital deverá proceder à sua imediata digitalização, restituindo o original ao interessado.

'a75º. Na hipótese de ser inviável a digitalização ou a restituição do documento não digital, este ficará sob guarda do órgão da Administração Pública, podendo ser eliminado após o cumprimento de prazos de guarda previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública de Lagoa Grande do Maranhão/MA.

Art. 15. O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitalizados para juntada no processo eletrônico.

'a7 1º. O teor e integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá por eventuais fraudes nos termos da lei.

'a7 2º. Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.

'a7 3º. A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei expressamente o exigir, ou nas hipóteses previstas nos artigos 16 e 17 deste Decreto.

Art. 16. A integridade do documento digitalizado poderá ser impugnada mediante alegação fundamentada de adulteração, hipótese em que será instaurado, no âmbito do respectivo órgão da Administração Pública, procedimento para verificação.

Art. 17. Os órgãos da Administração Pública poderão, motivadamente, solicitar a exibição do original de documento digitalizado ou enviado eletronicamente pelo interessado.

Art. 18. Nos casos de indisponibilidade do ambiente digital de gestão documental, os atos poderão ser praticados em meio físico, procedendo-se à oportuna digitalização nos termos do artigo 14 desde decreto.

Parágrafo único. Os documentos não digitais produzidos na forma prevista no caput deste artigo, mesmo após a sua digitalização, deverão cumprir os prazos de guarda previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública de Lagoa Grande do Maranhão/MA.

Art. 19. À unidade de protocolo dos órgãos da Administração Pública caberá monitorar a produção de documentos digitais e observar sua conformidade com os planos de classificação de documentos oficializados.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Será vedada a utilização de documentos impressos nos casos abrigados por este Decreto.

Art. 21. Compete a cada unidade administrativa orientar aos usuários quanto à implementação da comunicação eletrônica no Município.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão, Estado do Maranhão, em 10 de junho de 2025.

_____________________________________________________

Francisco Nêres Moreira Policarpo

Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão MA

GABINETE DO PREFEITO - Portaria - Exoneração: 73/2025
Exoneração: 73/2025
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO

PORTARIA Nº 73, DE 10 dE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a exoneração de servidor(a) público(a) municipal, em decorrência de aposentadoria por idade.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que o cargo lhe confere, nos termos do art. 99 do Regimento do Servidor Público de Lagoa Grande do Maranhão - MA, Emenda Constitucional nº 103/2019 e protocolo de pedido de exoneração, solicitado pelo servidor em 05 de junho de 2025

RESOLVE

Art. 1º. EXONERAR a pedido, o servidor ESPEDITO FREITAS DE SOUSA, inscrito no CPF de nº XXX.187.173-XX, matrícula 75-1, empossado ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, nomeado através da Portaria nº 59/2001.

Parágrafo único. A exoneração de que se trata este artigo é decorrente de aposentadoria por tempo idade, atráves do NB 227.289.973-5, conforme documentação apresentada pelo servidor.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão, Estado do Maranhão, em 10 de junho de 2025.

_____________________________________________________

Francisco Nêres Moreira Policarpo

Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão MA

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI : 291/2025
LEI : 291/2025
ESTADO DO MARANHÃO

PREFEITURA DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO

LEI Nº 291, DE 10 DE JUNHO DE 2025

Autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento vigente para a execução de ações emergenciais destinadas ao setor cultural, nos termos da Lei Federal nº 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc) e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial ao orçamento do Município de Lagoa Grande do Maranhão Ma, no valor de R$ 125.356,53 (cento e vinte e cinco mil reais, Trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), destinado à execução de ações emergenciais no setor cultural, conforme disposto na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc) e regulamentações federais complementares.

Art. 2º O crédito especial de que trata o artigo anterior será consignado na seguinte dotação orçamentária:

'd3rgão: Secretaria Municipal de Juventude e Cultura

Unidade: Secretaria Municipal de Juventude e Cultura

Função: 13 Cultura

Subfunção: 392 - Difusão Cultural

Programa: Apoio Emergencial à Cultura

Projeto/Atividade: 1.458 Construção de uma Biblioteca Municipal

Elemento de Despesa: 4.4.90.51 Obras e Instalações

Fonte de Recurso: 17190000 Transferência Lei Aldir Blanc Cultura Valor: R$ 96.587,35

Fonte de Recurso:15000000 Recursos não vinculados de impostos - Valor: R$ 28.769,18

Art. 3º. Os recursos necessários para cobertura do crédito especial autorizado nesta Lei decorrerão de transferência da União ao Município de Lagoa Grande do Maranhão, conforme previsto na Lei Aldir Blanc e regulamentações do Ministério da Cultura, no valor de R$ 96.587,35, e redução de dotação do orçamento vigente no valor de R$ 28.769,18.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os ajustes necessários na Lei Orçamentária Anual (LOA), no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para compatibilização do crédito ora instituído.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão, Estado do Maranhão, em 10 de junho de 2025

______________________________________________

FRANCISCO NÊRES MOREIRA POLICARPO

Prefeito Municipal

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